- 1 -As casas de abrigo devem funcionar de forma a garantir a autonomia, o bem-estar e a segurança das suas utilizadoras e dos seus filhos menores.
- 2 -As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante vinte e quatro horas.
- 3 -O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é dado a conhecer às utilizadoras e afixado em local bem visível.
- 4 -Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada às utilizadoras com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, devendo observar-se o disposto no número anterior.
- 5 -A casa de abrigo dispõe de um registo das utilizadoras do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Nome e apelido;
- b)Estado civil;
- c)Nacionalidade;
- d)Habilitações literárias;
- e)Profissão e vínculo laboral;
- f)Relação com o agressor;
- g)Concelho de proveniência;
- h)Datas de entrada e de saída da casa de abrigo.
- 6 -É elaborado um processo individual de cada utilizadora de onde constam, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Ficha de atendimento;
- b)Datas do início e do termo da intervenção;
- c)Diagnóstico das necessidades da utilizadora e caracterização da situação;
- d)Informações de âmbito jurídico, social e psicológico;
- e)Plano individual de intervenção e relatório de avaliação final.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/01/2006