- 1 -A intervenção das casas de abrigo é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:
- a)Psicologia;
- b)Serviço Social;
- c)Direito;
- d)Educação Social.
- 2 -Para além da equipa técnica referida no número anterior, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores, no mínimo de:
- a)Seis ajudantes de lar;
- b)Um trabalhador auxiliar;
- c)Um cozinheiro, desde que os serviços com a confecção de alimentação não possam ser assegurados de outra forma, designadamente através da prestação de serviços ou recurso a meios existentes da instituição responsável pela casa de abrigo.
- 3 -Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um dos ajudantes de lar fica afecto ao período nocturno.
- 4 -Os recursos humanos referidos nos números anteriores dão apoio aos apartamentos, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da afectação do pessoal auxiliar.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal a afectar às casas de abrigo da responsabilidade directa de entidades públicas fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
Artigo 13.º — Recursos humanos
Vigente desde: 25/01/2006