- 1 -As casas de abrigo dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas.
- 2 -São atribuições do director técnico:
- a)Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabilidade pela programação e pela avaliação das actividades a desenvolver;
- b)Definir a gestão adequada ao bom funcionamento da casa de abrigo;
- c)Coordenar os recursos humanos;
- d)Assegurar a articulação com outras entidades.
- 3 -Compete ao director técnico, designadamente:
- a)Decidir a prorrogação da permanência na casa de abrigo, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Velar para que as utilizadoras cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento;
- c)Determinar a cessação de permanência na casa de abrigo nos termos das alíneas a) e d) do artigo 10.º
- 4 -O director técnico não deve ser o responsável directo pelo acompanhamento dos casos.
Artigo 14.º — Director técnico
Vigente desde: 25/01/2006