O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º assegura, de acordo com as respectivas áreas de actuação, nomeadamente, as seguintes tarefas:
- a)Cuidados de higiene, alimentação e vestuário das utilizadoras e crianças;
- b)Preparação e confecção de alimentos;
- c)Organização e utilização da lavandaria;
- d)Vigilância durante o período nocturno.