- 1 -O acompanhamento técnico das casas de abrigo é efectuado conjuntamente pelos serviços competentes da segurança social e pela CIDM.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os referidos organismos articulam-se por forma a definirem os critérios de actuação e a efectivação do acompanhamento.
Artigo 24.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 25/01/2006