- 1 -A admissão das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos nas casas de abrigo processa-se por indicação das seguintes entidades:
- a)Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, doravante designada por CIDM, através dos seus gabinetes de informação;
- b)Centros e núcleos de atendimento, previstos na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto;
- c)Serviços competentes da segurança social;
- d)Serviços da acção social das câmaras municipais;
- e)Outras casas de abrigo.
- 2 -São requisitos de admissão nas casas de abrigo:
- a)O encaminhamento feito por indicação das entidades referidas no número anterior;
- b)A apresentação do diagnóstico da situação das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, por parte da equipa técnica das entidades referidas no número anterior;
- c)A aceitação do regulamento interno de funcionamento.
- 3 -Em situação de emergência, pode acolher-se uma mulher vítima de violência e os seus filhos, durante um período não superior a setenta e duas horas, antes da realização do diagnóstico referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança, em concertação com as casas de abrigo.
Artigo 8.º — Condições de admissão
Vigente desde: 25/01/2006