- 1 -A permanência nas casas de abrigo tem carácter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
- 2 -A título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação da utilizadora, o período de permanência definido no número anterior pode ser prorrogado.
Artigo 9.º — Permanência
Vigente desde: 25/01/2006