- 1 -A casa de abrigo assegura uma alimentação variada e adequada, devendo ser garantidas as refeições diárias de pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar, bem como um regime de alimentação especial, quando prescrito.
- 2 -Sempre que possível, as refeições devem ser tomadas em conjunto, preservando os grupos familiares.
- 3 -As ementas são fixadas semanalmente.
Artigo 15.º — Alimentação
Vigente desde: 25/01/2006