- 1 -É condição geral de admissão na casa de abrigo o encaminhamento da utilizadora por uma das seguintes entidades:
- a)Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM), através dos seus gabinetes de informação;
- b)Centros e núcleos de atendimento previstos na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto;
- c)Serviços competentes da segurança social;
- d)Serviços da acção social das câmaras municipais;
- e)Outras casas de abrigo.
- 2 -Constituem condições específicas de admissão na casa de abrigo:
- a)A apresentação do diagnóstico da situação, enviada pela entidade que procede ao encaminhamento;
- b)A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do conteúdo do mesmo e da demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Condições de admissão
Vigente desde: 25/01/2006