Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que aprovou a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida em Portugal
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aos centros referidos no número anterior pode ser autorizada a realização do conjunto das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, para a execução exclusiva da técnica de inseminação artificial ou para a selecção de dadores e preservação de gâmetas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o director.
- 4 -...
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a selecção de dadores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 6.º-A e 6.º-B.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os centros de PMA dispõem de pessoal com experiência e competências compatíveis com a PMA, integrando, no mínimo, dois técnicos detentores de licenciatura ou grau superior nas áreas de Medicina, Biologia, Bioquímica ou Farmácia.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a selecção de dadores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 6.º-A e 6.º-B.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde deve celebrar um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os meios de articulação entre as duas entidades, bem como definir os termos de articulação com outras entidades públicas, nomeadamente a Direcção-Geral da Saúde.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Pessoal afecto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial
Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.
Artigo 6.º-B
Pessoal afecto aos centros exclusivamente dedicados à selecção de dadores e preservação de gâmetas
- 1 -Os centros que se dediquem exclusivamente à selecção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, com experiência e competência nesta área.
- 2 -Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos um técnico detentor de licenciatura, com experiência e competência na área para proceder à manipulação de gâmetas e à respectiva criopreservação.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto regulamentar, o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Promulgado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro
Objecto
O presente decreto regulamentar regulamenta o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, adiante abreviadamente designada por PMA.
Centro autorizado
Pedido de autorização
Instrução
Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de autorização dos centros públicos ou privados que pretendam ministrar técnicas de PMA.
Equipas médicas
Restante pessoal de saúde
Pessoal afecto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial
Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.
Pessoal afecto aos centros exclusivamente dedicados à selecção de dadores e preservação de gâmetas
Modo e critérios de avaliação
Auditoria, inspecção e fiscalização
Revogação da autorização
A autorização de funcionamento concedida ao centro de PMA pode ser revogada em situações de má prática resultantes da violação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, assim como da falta de condições técnicas e de segurança, definidas pelo CNPMA nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
Conservação
Níveis de acesso
Finalidade
Eliminação
Os dados pessoais relativos à PMA podem ser eliminados:
Centros públicos
Os centros públicos autorizados são financiados através de contratualização com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Centros privados
O Ministério da Saúde pode acordar com os centros privados autorizados o financiamento da utilização de técnicas de PMA.