Para garantia da conservação dos habitats e das populações de espécies em função das quais as ZEC foram classificadas, são aplicáveis, quando não disponham de medidas de conservação previstas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos e programas especiais e planos territoriais, além do regime legal de proteção estabelecido no PSRN2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, nomeadamente em matéria de:
- a)Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º do referido decreto-lei;
- b)Gestão, nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei;
- c)Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º do referido decreto-lei;
- d)Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A do referido decreto-lei;
- e)Fiscalização, nos termos do artigo 21.º do referido decreto-lei e demais legislação aplicável.