As medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies presentes em cada ZEC, são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a elaborar em prazo não superior a dois anos após a classificação das ZEC.
Artigo 5.º — Medidas complementares de conservação
Vigente desde: 16/03/2020