- 1 -Da reavaliação do subsídio pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Os efeitos previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -Quando a alteração das circunstâncias não seja comunicada no prazo previsto no artigo 33.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação do subsídio determine um aumento do respetivo montante.
- 4 -A reavaliação do subsídio, determinada pela alteração da condição de recursos, produz efeitos no mês da entrada em vigor desta alteração.
Artigo 27.º — Efeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022