- 1 -O subsídio é suspenso nas seguintes situações:
- a)Interrupção ou cessação da prestação de cuidados permanentes pelo cuidador informal à pessoa cuidada, por período superior a 30 dias seguidos;
- b)Institucionalização da pessoa cuidada, em resposta social ou unidade da RNCCI, ou internamento em unidade hospitalar, por período superior a 30 dias seguidos.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações em que a pessoa cuidada seja menor, desde que o cuidador informal principal mantenha o acompanhamento permanente daquela.
- 3 -A atribuição do subsídio suspende-se sempre que deixe de se verificar uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, I. P., tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 28.º — Suspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022