- 1 -O direito ao subsídio cessa nas seguintes situações:
- a)Cessação de residência em território nacional da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
- b)Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
- c)Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
- d)Desistência ou morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
- e)Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º do ECI, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
- f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento;
- g)O cuidador informal passar a receber uma prestação não acumulável com o subsídio, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 30.º;
- h)Suspensão, nos termos do artigo anterior, por período superior a 6 meses.
- 2 -A cessação do subsídio implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 5.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -Quando o subsídio cesse por alteração da condição de recursos ou por atribuição da pensão de velhice, é efetuada a reavaliação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal que, caso se mantenham, determinam a sua manutenção.
- 4 -A reavaliação referida no número anterior é oficiosa, dispensando a apresentação de novo requerimento.
Artigo 29.º — Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022