- 1 -A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio, junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
- 3 -O requerimento considera-se devidamente instruído a partir da data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição do subsídio.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do ECI, o requerimento para a atribuição do subsídio só é considerado devidamente instruído a partir da data de reconhecimento do direito àquelas prestações à pessoa cuidada.
- 5 -Na situação em que o requerimento do subsídio é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento do subsídio só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades do ISS, I. P.
Artigo 31.º — Requerimento
Vigente desde: 10/01/2022
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