- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento do FFD (comissão), que tem por missão analisar as transferências efetuadas para os municípios e os encargos reportados, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, relativos ao exercício das competências transferidas.
- 2 -A comissão integra três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços da Administração Pública:
- a)DGAL, que coordena;
- b)Direção-Geral do Orçamento;
- c)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- d)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- 3 -Até 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o dirigente máximo das entidades e serviços referidos no número anterior remete à DGAL a designação de um representante e de um suplente para integrar a comissão.
- 4 -A comissão de acompanhamento funciona durante o ano de 2023 e reúne duas vezes ou sempre que se justifique.
- 5 -A comissão de acompanhamento elabora um relatório da execução do FFD, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da coesão territorial.
- 6 -A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
Artigo 4.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 29/05/2023