- 1 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do GEP é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.
- 2 -Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse serviço.
Artigo 15.º — Procedimento de reafetação
Vigente desde: 21/01/2026