- 1 -Às Direcções de Serviços do IRS e do IRC incumbe acompanhar a aplicação dos correspondentes impostos, realizar estudos necessários à sua eficiente administração e, bem assim, pronunciar-se sobre os casos concretos que lhes sejam submetidos nos termos da lei.
- 2 -Para o desempenho das respectivas atribuições as Direcções de Serviços referidas no número anterior dispõem, cada uma, das seguintes divisões:
- a)Divisão de Concepção;
- b)Duas Divisões de Administração do Imposto (1.ª e 2.ª);
- c)Divisão de Estudos.
- 3 -Incumbe às Divisões de Concepção:
- a)Propor as alterações legislativas necessárias ao aperfeiçoamento dos correspondentes impostos e apreciar por determinação superior os projectos de diplomas respeitantes aos mesmos;
- b)Sistematizar as informações e decisões administrativas e assegurar a sua difusão pelos serviços da administração fiscal;
- c)Elaborar e propor instruções administrativas tendentes à correcta aplicação das normas legais e à harmonização doutrinária relativamente aos correspondentes impostos;
- d)Conceber e aperfeiçoar, do ponto de vista técnico-fiscal, as declarações e impressos necessários à administração dos correspondentes impostos.
- 4 -Incumbe às Divisões de Administração do Imposto:
- a)Emitir pareceres e ou pronunciar-se em reclamações e recursos hierárquicos;
- b)Analisar e dar parecer sobre propostas de revisão do lucro tributável;
- c)Informar exposições e pedidos de esclarecimentos dos contribuintes.
- 5 -Incumbe às Divisões de Estudos:
- a)Preparar e analisar os indicadores que permitam a avaliação e o controlo dos resultados dos correspondentes impostos e, bem assim, prever as respectivas receitas;
- b)Detectar, no caso de desvios aos resultados previstos, a que áreas da administração dos correspondentes impostos devem aqueles ser imputados, propondo as providências que devam ser consideradas no âmbito dos serviços da administração fiscal responsáveis pelas referidas áreas;
- c)Fornecer os elementos destinados à elaboração do plano e o relatório de actividades do SAIR.
Artigo 4.º — Direcções de Serviços do IRS e do IRC
Vigente desde: 10/01/1990