- 1 -À Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais incumbe apreciar os pedidos de benefícios fiscais no âmbito do IRS e do IRC, proceder à sua avaliação numa perspectiva de custo-benefício, efectuar os estudos necessários ao aperfeiçoamento do respectivo regime, assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente.
- 2 -Para o desempenho das suas atribuições a Direcção de Serviços dispõe de duas divisões, respectivamente 1.ª e 2.ª, às quais incumbe informar os pedidos de benefícios fiscais e outros que lhe sejam distribuídos no âmbito da execução dos acordos internacionais, bem como recolher e tratar a informação para efeito dos estudos a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 10/01/1990