- 1 -No acto do preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta das taxas de amarração.
- 2 -Os serviços prestados a qualquer embarcação devem ser pagos logo que concluídos, devendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes sê-lo no acto da entrega.
Artigo 10.º — Pagamentos
Vigente desde: 17/01/1991