- 1 -Enquanto não for construído o porto de pesca ou de abrigo de Quarteira, é permitida a utilização do anteporto da marina pelas embarcações de pesca local registadas na Delegação Marítima de Quarteira, nos termos e condições previstos neste Regulamento e mediante autorização da marina.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se «embarcações de pesca local» as que satisfaçam os requisitos específicos estabelecidos no artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a Delegação Marítima de Quarteira fornecerá à marina, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, a lista das embarcações de pesca local constantes dos seus registos.
- 4 -Os cancelamentos de registos e, bem assim, os novos registos feitos após o fornecimento da lista a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados à marina pela Delegação Marítima de Quarteira no prazo de cinco dias a contar da data dos mesmos.
- 5 -Só as embarcações constantes da lista referida no n.º 3, com as actualizações feitas nos termos do n.º 4, poderão ser autorizadas a utilizar o anteporto da marina.
- 6 -Em caso de mau tempo, e sempre que o anteporto não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca local ser autorizadas, caso a caso, a utilizar o porto interior.
- 7 -Nas circunstâncias do número anterior, cabe à autoridade marítima, ouvido o director da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança oferecidas pelo anteporto, autorizar e disciplinar a utilização do porto interior e proceder à sua evacuação logo que cessem as causas que justificaram a utilização.
- 8 -A infracção ao disposto nos n.os 1 e 5 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 12.º — Acesso ao anteporto e ao porto interior
Vigente desde: 17/01/1991