- 1 -As embarcações de pesca local autorizadas a fundear no anteporto da marina, nos termos do artigo 12.º, devem deixar completamente livre um canal de acesso ao porto interior, definido pelos seguintes alinhamentos: farolim W, com a torre da marina, e farolim E, com o murete que coroa o enrocamento E do canal de entrada para o porto interior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as embarcações de pesca devem cumprir prontamente as indicações que lhes forem dadas pelos serviços da marina e pela autoridade marítima, competindo a esta assegurar o seu cumprimento.
- 3 -A infracção ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 13.º — Canal de acesso ao porto interior
Vigente desde: 17/01/1991