- 1 -O director da marina, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, designadamente aquando da realização de provas ou festivais náuticos, e mediante prévia informação à autoridade marítima, poderá ordenar a saída das embarcações de pesca do anteporto da marina pelo tempo que considerar necessário.
- 2 -A desobediência à ordem referida no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com calma mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 14.º — Desocupação temporária do anteporto
Vigente desde: 17/01/1991