- 1 -A utilização do anteporto e do porto interior da marina pelas embarcações de pesca autorizadas nos termos do presente Regulamento não poderá prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 15.º — Condições de utilização
Vigente desde: 17/01/1991