- 1 -É proibido às embarcações de pesca:
- a)Utilizar o porto interior da marina, salvo nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º;
- b)Limpar redes ou lançar quaisquer detritos, quer no porto interior, quer no anteporto;
- c)Realizar pinturas ou proceder a obras que possam prejudizar os utentes da marina ou provocar a poluição desta;
- d)Utilizar quaisquer instalações da marina e suas zonas circundantes, salvo as que lhes forem especialmente indicadas para seu uso, nos termos deste Regulamento;
- e)Descarregar ou manusear pescado dentro do porto interior ou fora dos locais previamente estabelecidos pelas autoridades competentes.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 16.º — Proibições
Vigente desde: 17/01/1991