- 1 -Durante a sua permanência na marina, os proprietários, ou os seus representantes, devem:
- a)Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da marina e as autoridades marítima e aduaneira;
- b)Manter as embarcações bem amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;
- c)Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
- d)Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;
- e)Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;
- f)Respeitar as regras da boa vizinhança;
- g)Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição.
- 2 -Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos da marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
- 3 -A infracção ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 4.º — Deveres
Vigente desde: 17/01/1991