- 1 -Durante a permanência na marina é proibido:
- a)Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
- b)Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;
- c)Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;
- d)Usar projectores, salvo em caso de emergência;
- e)Fundear no anteporto e no canal de acesso ao porto interior ou sempre que possa causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
- f)Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;
- g)Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes nos postos de amarração;
- h)Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela marina;
- i)Banhar-se nas águas do porto interior;
- j)Utilizar veículos nos cais flutuantes;
- k)Usar atrelados ou tendas, quer para alojamento, quer para fins lucrativos;
- l)Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes;
- m)Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa do director da marina;
- n)Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo quando se trate de utentes portadores de cartão apropriado;
- o)Ter acesso aos cais, a não ser que se trate de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, ou familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como fornecedores.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 17/01/1991