- 1 -Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições consignadas no artigo 5.º confere ao director da marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar.
- 2 -Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, ficando os respectivos custos da manobra a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.
- 3 -Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos de amarração para outros, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º — Remoção de embarcações de recreio
Vigente desde: 17/01/1991