- 1 -A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento, por escrito, da concessionária.
- 2 -A cedência temporária a terceiros a título oneroso do direito referido no número anterior só poderá ser feita por intermédio da concessionária e nos termos e condições a acordar caso a caso.
- 3 -A cedência temporária a terceiros a título gratuito só poderá ser feita mediante prévio conhecimento da concessionária.
IV
Tarifas
Artigo 8.º — Cedência de postos de amarração
Vigente desde: 17/01/1991