- 1 -Nos cruzamentos e nas vizinhanças com linhas subterrâneas de telecomunicação estabelecidas nas mesmas galerias, túneis ou caleiras deverão ser observadas as condições constantes das alíneas seguintes, sem prejuízo do prescrito nos artigos 78.º e 82.º:
- a)Os cabos de alta tensão e os de telecomunicação deverão estar colocados em suportes distintos;
- b)Entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação deverá ser mantida uma distância mínima de 0,4 m em percursos paralelos e de 0,2 m em cruzamentos, a menos que eles sejam separados por tubos, condutas, caminhos de cabos, prateleiras, paredes ou outros elementos resistentes ao choque provocado por ferramentas manuais.
- 2 -Os cabos eléctricos de classes diferentes deverão ser colocados em suportes distintos ou separados por uma parede de resistência mecânica apropriada, sem prejuízo do prescrito nos artigos 78.º e 82.º
Artigo 133.º — Cruzamentos e vizinhanças com outras linhas subterrâneas estabelecidas em galerias, em túneis e em caleiras
Vigente desde: 18/02/1992