- 1 -Os eléctrodos de terra deverão ser enterrados em locais tão húmidos quanto possível, de preferência em terra vegetal, afastados dos locais de passagem e a distância conveniente de depósitos de substâncias corrosivas que possam infiltrar-se no terreno.
- 2 -No estabelecimento dos eléctrodos de terra deverá evitar-se que as correntes de defeito que por eles possam circular originem tensões de passo e de contacto perigosas para pessoas que possam ter acesso aos locais onde estão estabelecidas. Além disso, essas correntes não devem originar tensões que, pelo seu valor, possam ser prejudiciais a outras instalações.
- 3 -As chapas, as varetas, os tubos e os perfilados deverão ficar enterrados verticalmente no solo, a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e a parte superior do eléctrodo haja uma distância mínima de 0,8 m. No caso de cabos ou fitas, a profundidade não será inferior a 0,6 m.
Artigo 157.º — Estabelecimento e implantação dos eléctrodos de terra
Vigente desde: 18/02/1992