- 1 -Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
- a)Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 3,0 + 0,0075 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 4 m.
- b)Os troços de condutores nus que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da fig. 2, em que D tem o valor da alínea anterior.
- a)Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade de edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferiores a 60º, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal mínima de 5 m.
- 3 -No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n.º 1 não deverá ser inferior a 3 m.
(ver documento original)
Artigo 29.º — Distância dos condutores aos edifícios
Vigente desde: 18/02/1992