- 1 -As espias serão de aço galvanizado, ou material equivalente, constituídas por cabos ou varetas com elos de ligação robustos e possuindo uma força de rotura mínima de 40 kN. Os arames constituintes dos cabos não terão diâmetro inferior a 3 mm.
- 2 -Na parte enterrada das espias e numa extensão mínima de 0,5 m para fora do solo deverá ser utilizado varão de aço de diâmetro não inferior a 20 mm.
- 3 -As espias deverão ser convenientemente sinalizadas até uma altura de 2,5 m acima do solo.
- 4 -Os elementos constituintes das espias deverão ser protegidos, quando necessário, contra a corrosão e outras formas de degradação.
Artigo 69.º — Constituição e sinalização das espias
Vigente desde: 18/02/1992