- 1 -As espias serão fixadas em condições que ofereçam garantia de duração e resistência e por forma a manterem-se as distâncias de segurança relativamente aos condutores, devendo a fixação aos apoios efectuar-se, em regra, ao mesmo nível ou abaixo do ponto de fixação dos condutores.
- 2 -Na parte enterrada será utilizada uma âncora ou maciço que assegure uma conveniente amarração da espia.
Artigo 70.º — Fixação das espias
Vigente desde: 18/02/1992