- 1 -Nas situações em que não for conveniente efectuar a ligação à terra de uma espia deverá esta ser interrompida por isoladores, com tensão suportável pelo menos igual à tensão mais elevada correspondente à tensão nominal da linha.
- 2 -Os isoladores referidos no número anterior deverão ser colocados de modo a garantir as distâncias mínimas seguintes:
- a)Altura de 3 m acima do solo;
- b)Distância horizontal de 1 m em relação à projecção vertical dos pontos de fixação dos condutores, nas condições mais desfavoráveis.
Artigo 71.º — Isolamento das espias
Vigente desde: 18/02/1992