- 1 -O escoramento será permitido nas linhas desde que devidamente justificado e em condições previamente aprovadas pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -Quando se utilizarem escoras, deverão estas obedecer, na parte aplicável, às condições fixadas para os postes.
Artigo 72.º — Escoramento
Vigente desde: 18/02/1992