- 1 -Os postes serão implantados directamente no solo ou consolidados por fundações adequadas, de modo a ficar assegurada a estabilidade correspondente às solicitações actuantes e à natureza do solo.
- 2 -Quando os postes de madeira forem consolidados por intermédio de fundações, deverá ser adoptada uma das soluções seguintes:
- a)Fixação dos postes a base de betão, de ferro ou de outros materiais de modo que fiquem afastados do solo;
- b)Encastramento em maciços de betão, desde que a face superior do maciço fique, pelo menos, 0,5 m abaixo da superfície do solo e coberta com terra.
- 3 -Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo, a profundidade de enterramento h(índice e), em metros, arredondada ao decímetro, não deverá ser inferior à dada pela expressão
h(índice e) = 0,1 H + 0,5
em que H, em metros, é a altura total do poste.
- 4 -Para postes de altura total superior a 15 m admitir-se-ão profundidades de enterramento menores que as dadas pela expressão do parágrafo anterior, mas nunca inferiores a 2 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste.
Artigo 73.º — Fundações de postes
Vigente desde: 18/02/1992