Regula o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto
Objecto
O presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.
Âmbito pessoal
Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Condições de atribuição
Equiparação a cônjuge
Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º
Requerimento das prestações
O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte.
Início da pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.
Situação especial de individualização das pensões
Regras de aplicação
As regras técnicas necessárias à boa aplicação do presente diploma são definidas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Entrada em vigor
O presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tenham verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro.