Altera o Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho (regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões)
Alterações à estrutura do Centro Nacional de Pensões
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Serviços
O CNP dispõe dos seguintes serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Direcção de Serviços de Auditoria;
- m)...
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade
A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, a Divisão de Contabilidade e os Serviços de Tesouraria.
Artigo 10.º
Divisão de Gestão e Controlo Orçamental
Compete à Divisão de Gestão e Controlo Orçamental:
- a)Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;
- b)Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;
- c)Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;
- d)Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;
- e)Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;
- f)Controlar os saldos das contas bancárias;
- g)Assegurar as ligações com as instituições bancárias;
- h)Elaborar e analisar indicadores financeiros.
Artigo 11.º
Divisão de Contabilidade
Compete à Divisão de Contabilidade:
- a)Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo;
- b)Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;
- c)Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;
- d)Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas, tendo em vista a prestação de contas ao Tribunal de Contas e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- e)Conferir e justificar os saldos das diversas contas;
- f)Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;
- g)Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;
- h)Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes;
- i)Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;
- j)Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.
Artigo 12.º
Serviços de Tesouraria
Compete aos Serviços de Tesouraria:
- a)Conferir o movimento diário da Tesouraria;
- b)Efectuar os recebimentos e pagamentos;
- c)Emitir e expedir os cheques;
- d)Analisar e tratar o registo de valores;
- e)Controlar o movimento de valores;
- f)Elaborar a folha de caixa.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Informática
A Direcção de Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise de Sistemas de Informação, a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.
Artigo 19.º
Divisão de Apoio e Exploração
Compete à Divisão de Apoio e Exploração:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Colaborar na gestão da rede informática da segurança social e assegurar a gestão da rede interna do CNP.
Artigo 21.º
Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações
A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende a Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.
Artigo 22.º
Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso
Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Aditamento
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Divisão de Análise de Sistemas de Informação
Compete à Divisão de Análise de Sistemas de Informação:
- a)Definir a arquitectura da informação que contemple as necessidades do CNP;
- b)Promover a melhoria dos sistemas de informação do CNP, garantindo a sua integração, normalização e coerência, bem como os seus padrões de qualidade;
- c)Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos do CNP ou do sector da segurança social;
- d)Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação.
Quadro de pessoal
As alterações ao quadro de pessoal do CNP serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Revogação
É revogado o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.