- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar à instituição de segurança social competente cópia do pacto social ou da acta da assembleia geral em que constem os elementos necessários à comprovação da exclusão.
- 2 -Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 64.º do Código, tratando-se de enquadramento em regime obrigatório de protecção social ou de situação de pensionista de que a instituição de segurança social não possa ter conhecimento directo, a certificação é efectuada mediante documento comprovativo emitido pela entidade competente.
Artigo 38.º — Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável aos membros dos órgãos estatutários
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