- 1 -Para efeitos de opção pelo âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código, a entidade contribuinte deve remeter à instituição de segurança social competente o acordo escrito celebrado para esse efeito.
- 2 -A opção pelo âmbito material previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do documento a que se refere o número anterior.
Artigo 50.º — Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Vigente desde: 03/01/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 125.º