- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detecte a sua existência.
- 2 -Da compensação efectuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.
Artigo 77.º — Compensação oficiosa de créditos
Vigente desde: 03/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 197.º