- 1 -A declaração de situação contributiva pode ser requerida:
- a)Pelo contribuinte ou seu representante legal;
- b)Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- 2 -A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida.
- 3 -A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do respectivo requerimento ou notificação judicial.
Artigo 83.º — Entidades requerentes
Vigente desde: 03/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011
Referências (1)
- Artigo 20.º do Código CIREexterno