- 1 -A entidades que ministrem as ações de formação têm o prazo máximo de três meses a contar da data de inscrição do formando, para ministrar a correspondente ação de formação.
- 2 -As entidades que ministrem as ações de formação devem ainda:
- a)Antes da sua realização:
- i)Inscrever os formandos, até ao limite de 20 por sala, nas ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada;
- ii)Cobrar aos formandos os encargos decorrentes das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em valor a definir pelas entidades formadoras;
- iii)Comunicar à ANSR a identificação dos formandos inscritos na ação de formação;
- b)Durante a sua realização, ministrar a ação de formação em harmonia com os conteúdos programáticos e carga horária constantes do anexo I ou do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante, consoante se trate das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, respetivamente;
- c)Depois da sua realização:
- i)Apresentar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final de cada ação de formação, o relatório individual de cada formando comprovativo da assiduidade, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor;
- ii)Apresentar ao IMT, I. P., com conhecimento à ANSR, relatório individual fundamentado, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final da ação de formação ministrada a formando em relação ao qual, no decurso daquela, tenham surgido fundadas dúvidas sobre a aptidão do mesmo para exercer a condução com segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- iii)Possuir registos de assiduidade, de justificações de faltas ou de reagendamentos de frequência dos formandos, que devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco anos, e disponíveis para efeitos de eventual fiscalização.
- a)Antes da sua realização:
- 3 -Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a entidade autorizada a ministrar as ações de formação deve enviar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, o relatório descritivo das ações de formação realizadas no ano anterior.
- 4 -O incumprimento do estipulado no número anterior implica a impossibilidade de ministrar as ações de formação até à entrega do relatório.
- 5 -Se o incumprimento referido no n.º 3 se mantiver por mais de um mês, a autorização para ministração da formação é automaticamente revogada.
Artigo 3.º — Obrigações das entidades formadoras
Vigente desde: 30/05/2016
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Em vigor desde 30/05/2016