- 1 -Cada ação de formação é coordenada por um formador coordenador, titular de licenciatura em Direito ou Psicologia ou examinador ou instrutor de condução com o mínimo de cinco anos de experiência profissional.
- 2 -O formador coordenador deve ainda ser titular do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador.
Artigo 6.º — Coordenação das ações de formação
Vigente desde: 30/05/2016
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