- 1 -Em todos os locais de um estádio acessíveis à circulação e à permanência de pessoas, em particular naqueles reservados às pessoas com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem ser tomadas em consideração todas as medidas que permitam facilitar a saída e a evacuação dos ocupantes a todo o instante, e pelos seus próprios meios, designadamente pela eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação.
- 2 -Os vãos de acesso e de saída do estádio, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, devem ser independentes do sistema de acessos e circulações destinados a servir o terreno desportivo e zonas de actividades conexas.
- 3 -As circulações e os vãos de passagem integrados nos percursos de evacuação definidos no número anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)A largura útil de passagem deve ser calculada na base de 1 up/250 pessoas, com a dimensão mínima de 2 up, com as excepções previstas para os sectores de permanência dos espectadores;
- b)A distância real máxima a percorrer a partir de um vomitório, da saída de um sector ou de qualquer local de permanência acessível ao público, até atingir a saída do estádio ou uma área do percurso de evacuação situada ao ar livre ou com condições de desenfumagem, não poderá ser superior a 80 m, ou a 20 m nos percursos em impasse;
- c)As distâncias referidas na alínea anterior são reduzidas a metade quando o percurso se desenvolva em espaços interiores ou sem condições de desenfumagem.
- 4 -As portas que se situem nos locais e percursos referidos no número anterior não poderão possuir fechaduras accionáveis por chave ou qualquer dispositivo de trancamento e serão dotadas de batentes que permitam a sua pronta abertura, sempre que pressionadas no sentido da saída, devendo ser munidas de barras antipânico, quando sirvam locais ou sectores utilizáveis por mais de 200 pessoas.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as portas e os gradeamentos articuláveis ou de deslizamento lateral destinados a protecção exterior do estádio contra intrusão, desde que sejam mantidos abertos, em posição fixa, durante os períodos de abertura do recinto ao público.
- 6 -Os desníveis a vencer no sistema de percursos de evacuação serão realizados com rampas de declive não superior a 12% ou por escadas que poderão apresentar largura crescente no sentido da saída, compostas com lanços de directriz rectilínea e degraus com superfície antiderrapante, em número não inferior a 3 nem superior a 25, possuindo as seguintes características:
- a)Altura dos degraus: máxima - H = 0,2 m; recomendada - 0,15 m<H<0,17 m;
- b)Largura útil dos cobertores: mínima - L = 0,25 m; recomendada - 0,3 m<L<0,35 m;
- c)Relação recomendada entre H e L: 0,6 m<L + 2 H<0,65 m.
- 7 -Os patamares de ligação das escadas e rampas definidas no número anterior deverão ter largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura, podendo ser de directriz circular, desde que mantenham a largura constante, sendo admissível a confluência de dois lanços de escada num único lanço, desde que este último tenha uma largura útil igual à soma dos outros dois, medidas em unidades de passagem.
- 8 -As escadas devem possuir corrimãos laterais, solidamente fixados à altura de 0,9 m a 1,1 m do pavimento ou do focinho dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais de 0,1 m em percursos com largura igual ou inferior a 2 up, ou a 0,2 m nos restantes casos.
- 9 -As escadas e rampas com largura útil superior a 3 m serão divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de 2 up.
- 10 -As disposições dos n.os 8 e 9 deste artigo não se aplicam às escadas integradas nas circulações internas das tribunas.
Artigo 10.º — Percursos de evacuação e vãos de saída
Vigente desde: 07/06/2001