- 1 -As áreas da envolvente exterior dos estádios devem possibilitar o estabelecimento de um recinto periférico reservado para peões, com funções de distribuição e controlo de entradas, bem como de uma zona de permanência temporária dos espectadores e área de escapatória e fuga em caso de emergência, recomendando-se o dimensionamento do recinto periférico para uma ocupação de 0,50 m2 por espectador.
- 2 -Os recintos periféricos dos estádios das classes A, B e C devem permitir a instalação de um anel de segurança exterior amovível, aquando da realização de eventos desportivos, ou outros, se as autoridades de segurança competentes o considerarem necessário e segundo os requisitos por elas estabelecidos.
Artigo 9.º — Recinto periférico exterior - Zona de permanência temporária
Vigente desde: 07/06/2001