- 1 -Os locais destinados à permanência do público, sejam tribunas, terraços de peão ou camarotes, não se poderão situar em pavimentos cuja cota, abaixo do nível do pavimento exterior em que se situem as correspondentes saídas, seja superior aos seguintes valores:
- a)Locais fechados ou interiores, um piso ou 3,5 m;
- b)Locais ao ar livre ou em franco contacto com o ar livre, 7 m, podendo este valor ser excepcionalmente ultrapassado nos estádios das classes A e B, quando os vãos de saída do local comuniquem directamente com o exterior ou com zonas do percurso de evacuação situado ao ar livre ou dispondo de condições de desenfumagem.
- 2 -Os locais destinados ao público para assistência dos eventos desportivos devem distribuir-se por camarotes, tribunas ou terraços para peões, quando admissíveis, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector.
- 3 -Os lugares para os espectadores devem situar-se a distância não superior a 180 m dos limites opostos do terreno desportivo e reunir condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo, devendo, ainda, nos estádios das classes A e B, pelo menos dois terços ser cobertos e protegidos das intempéries.
- 4 -Os lugares a reservar para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas serão distribuídos por diferentes locais do estádio, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries, e estabelecidos de modo a garantir ainda os seguintes requisitos:
- a)Permitir o acesso, em caso de emergência, a percursos de evacuação em que as dificuldades de locomoção e de deslocação rápida não constituam factor de obstrução ou de redução da capacidade de escoamento do respectivo caminho;
- b)Dispor, sempre que possível, de vão de acesso directo e próprio aos respectivos lugares, quando ocupados por portadores de deficiência motora que utilizem cadeiras de rodas;
- c)Prever, de um e de outro lado de cada lugar de espectador reservado para cadeiras de rodas, um lugar sentado para o respectivo acompanhante;
- d)Estar localizados na proximidade e em correspondência com o respectivo sector de instalações sanitárias, preenchendo os requisitos adequados.
- 5 -As tribunas e zonas de permanência ou acessíveis ao público deverão dispor de vãos de saída, túneis ou vomitórios, a localizar preferencialmente acima da cota média do sector respectivo, dimensionados na base de 1 up/250 espectadores, com o mínimo de 2 up, quando sirvam áreas com capacidade superior a 200 pessoas, número a partir do qual deverão dispor de duas saídas, no mínimo.
- 6 -A distância máxima real a percorrer para se atingirem os vãos de saída definidos no número anterior, a partir de qualquer ponto de permanência de espectadores, não poderá ser superior aos seguintes valores:
- a)Locais interiores e tribunas em espaços fechados, 30 m;
- b)Locais e tribunas ao ar livre, 40 m.
- 7 -As zonas de tribunas e terraços para os espectadores devem repartir-se em sectores independentes e claramente identificados, dispondo de vãos de saída e percursos de evacuação independentes e dimensionados, nos termos do n.º 3 deste artigo, com capacidades de lotação até 4000 lugares, podendo, excepcionalmente, admitir-se nos estádios das classes A e B sectores com capacidade superior, até 10000 lugares, desde que disponham de um mínimo de quatro saídas.
- 8 -Os sectores contíguos, nos locais para espectadores, serão separados por meio de paramentos de vedação solidamente fixados, constituídos por materiais não combustíveis e de forma que não perturbem a visibilidade, com altura não inferior a 2,2 m, e dimensionados para suportar impactes de corpos rígidos e esforços de derrubamento resultantes da aplicação de um impulso horizontal de 1 kN/m, ao longo do bordo superior.
- 9 -As zonas para os espectadores devem estar separadas do terreno desportivo por meio de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactes, constituídos por materiais não combustíveis e concebidos de modo que não perturbem a visibilidade, com altura de 0,9 m a 1,10 m, e à distância mínima de 2 m dos limites do terreno desportivo, sem prejuízo da verificação das distâncias de segurança impostas pelos regulamentos federativos para determinadas provas ou níveis de competição.
- 10 -Nos recintos particularmente destinados às competições de futebol, ou quando se realizem manifestações desportivas classificadas de alto risco, em estádios das classes A, B e C, as autoridades competentes poderão impor que os dispositivos de separação previstos no número anterior sejam reforçados e complementados com estruturas de vedação com altura de 2,2 m, dimensionadas nos termos do n.º 8 deste artigo, pelo que a estrutura de apoio do guarda-corpos deve estar preparada para adaptação a tais circunstâncias.
- 11 -Os dispositivos de separação previstos nos números anteriores deverão dispor de vãos de passagem para o terreno desportivo utilizáveis em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do campo, dimensionadas para a capacidade do respectivo sector, na base de 1 up/500 espectadores, em número de dois vãos distintos por cada sector, com a largura mínima de 2 up. Estes vãos não poderão ser contabilizados para o cálculo da capacidade de evacuação referida no n.º 5 deste artigo.
- 12 -Os desníveis a vencer no sistema de circulações integrado nas tribunas e terraços para os espectadores serão realizados com rampas de declive não superior a 12% ou por lanços de escadas de directriz recta entre patamares, com superfície antiderrapante, respeitando as seguintes condições:
- a)Altura dos degraus: máxima - H = 0,2 m; recomendada - 0,15 m<H<0,17 m;
- b)Largura útil dos cobertores: mínima - L = 0,25 m; recomendada - 0,3 m<L<0,35 m;
- c)Relação recomendada entre H e L: 0,6 m<L + 2 H<0,65 m;
- d)Entre a altura e a largura dos degraus das escadas e os correspondentes degraus das fileiras de bancadas ou dos terraços de peão deverá procurar-se que se verifiquem relações de homoteticidade ou de proporcionalidade geométrica.
- 13 -Cada sector deverá dispor dos seus próprios serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos e separados por sexos, equipados com, no mínimo, um lavatório por cada duas retretes, dimensionados com base no seguinte critério e relativamente à lotação total do sector:
- a)Para homens: mínimo de cinco urinóis e duas retretes por cada 1000 espectadores;
- b)Para senhoras: mínimo de cinco retretes por cada 1000 espectadores;
- c)Para deficientes: mínimo de uma instalação sanitária por cada 10 lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.
- 14 -Devem ser previstos, em locais adjacentes aos respectivos sectores de espectadores, espaços que permitam a movimentação do público durante os intervalos e que funcionem simultaneamente como áreas de expansão, de segurança e de permanência temporária, dimensionados na base mínima de 1 m2 por cada quatro espectadores do sector a servir, onde se poderão integrar os espaços destinados a postos ou balcões para venda de bebidas e alimentos, os quais deverão respeitar a legislação específica em vigor de modo a garantir-se a segurança alimentar dos consumidores.
Artigo 11.º — Disposições gerais nos locais para a permanência de espectadores
Vigente desde: 07/06/2001