- 1 -As tribunas com lugares sentados para os espectadores devem organizar-se em filas de bancadas com os lugares identificados e numerados, dispondo de 0,5 m de largura por lugar.
- 2 -Os lugares sentados nas tribunas são constituídos por assentos com costas ou banquetas individuais solidamente fixadas ou desenvolvidos em bancadas corridas, com os lugares demarcados por traços bem visíveis e a 0,5 m entre si.
- 3 -O número de lugares sentados por fila, entre coxias laterais, não poderá ser superior a 40, ou a 20 lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.
- 4 -Deverão prever-se camarotes para personalidades e convidados, integrados em zonas reservadas da tribuna principal, à razão de 1 lugar por cada 200 espectadores da lotação total, com o mínimo de 60 lugares, dos quais 12 a 20 lugares serão estabelecidos em camarote central ou de honra para altas personalidades. Estes espaços devem possuir acessos através de circuitos independentes e reservados e dispor de antecâmaras e salas de estar anexas, bem como de serviços de bar/cafetaria e de instalações sanitárias de uso privativo.
- 5 -As coxias laterais de acesso às filas de bancadas deverão ter, em cada secção do seu percurso largura útil correspondente ao afluxo de espectadores convergente nessa secção, calculada na base de 1 up/250 pessoas, com o mínimo de 2 up, podendo admitir-se, excepcionalmente, o valor de 1 up nas coxias adjacentes a túneis de saída ou situadas nos extremos dos sectores com lotação até 4000 lugares.
- 6 -Quando as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, os lanços das bancadas que compõem as tribunas serão interrompidos a cada máximo de 15 filas através do estabelecimento de corredores de circulação, paralelos às fileiras das bancadas e transversais às coxias, com a largura mínima de 2 up, admitindo-se que, sem prejuízo do seu dimensionamento na base de 1 up/250 pessoas, a largura possa ser de 1 up em sectores cuja lotação seja inferior a 4000 lugares.
- 7 -Os corredores de circulação definidos no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de tribuna descendente, serão providos de guarda-corpos solidamente fixados, à altura de 0,75 m a 0,9 m, dimensionados para suportar um esforço horizontal de 1,2 kN/m, aplicado no seu bordo superior.
- 8 -Nas zonas de tribunas com bancadas corridas, ou que apenas disponham de assentos em banqueta não individualizada, os degraus que constituem as respectivas fileiras devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Profundidade mínima dos degraus da bancada de suporte: 0,65 m;
- b)Profundidade mínima do assento: 0,3 m;
- c)Altura medida entre os planos de assentos em filas contíguas: 0,2 m<A<0,58 m;
- d)Altura do assento relativamente ao plano de apoio dos pés: 0,38 m<H<0,45 m;
- e)Espaçamento, medido entre a vertical que passa pela extremidade frontal de um assento e o plano vertical que passa pelo elemento mais saliente da traseira da fila imediatamente em frente: mínimo de 0,3 m;
- f)Altura máxima de eventuais apoios de costas do assento, relativamente ao plano de apoio dos pés da fila imediatamente anterior: 0,15 m.
- 9 -Nas tribunas e nos camarotes com lugares dispostos em assentos individualizados ou cadeiras rigidamente fixas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:
- a)Profundidade mínima dos degraus da bancada de suporte: 0,75 m;
- b)Profundidade mínima do assento ou cadeira: 0,35 m;
- c)Largura de cada assento ou cadeira: igual ou superior a 0,45 m;
- d)Altura medida entre planos de assentos em filas contíguas: 0,2 m<A<0,58 m;
- e)Altura do assento relativamente ao plano de apoio dos pés: 0,38 m<H<0,45 m;
- f)Espaçamento mínimo entre a vertical que passa pelas costas ou pela extremidade mais saliente do tardoz de um assento e o plano vertical que passa pelo elemento mais saliente do assento da fila imediatamente atrás: 0,35 m;
- g)Altura máxima dos apoios de costas do assento, relativamente ao plano de apoio dos pés da fila imediatamente atrás: 0,35 m, admitindo-se alturas superiores nas cadeiras instaladas em camarotes ou sectores equiparados.
Artigo 12.º — Tribunas com lugares sentados
Vigente desde: 07/06/2001